Estou postando no blog, mapas com a distribuição geográficas da quantidade de deputados estaduais, distritais e federais por Estados e Distrito Federal
O Brasil tem no total, o somatório de deputados (dos níveis estadual, distrital e federal), 1.572 deputados, sendo 1.059 deputados estaduais e distritais, e 513 deputados federais.
Composição da câmara federal
Como foi dito anteriormente, a Câmara dos Deputados é composto por 513 deputados e segundo o Artigo 45 da Constituição Federal, a câmara federal é composta por "representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal".
O Parágrafo 1° do Artigo 45 dispõe que "O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados". Ou seja, a proporção é do mínimo 8 deputados e no máximo 70.
A Lei Complementar n° 78/1993 disciplina o Parágrafo 1° do Art. 45 da Constituição, que no Artigo 1° explica que "o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação", respeitando a proporcionalidade da população dos Estados e do Distrito Federal.
Ou seja, é por meio dos dados estatísticos do IBGE, que se desenha a proporção de deputados federais por unidade federativa. Embora o Brasil não tenha atualmente Territórios Federais em sua composição, esse tipo de unidade federativa elege 4 deputados, conforme está escrito no Parágrafo único do Artigo 2° da lei complementar. O mesmo artigo deixa claro que nenhuma unidade federativa terá menos de oito deputados e o Artigo 3º explica que o estado mais populoso terá o numero máximo de 70 deputados. Cada deputado tem o mandato de 4 anos, podendo se candidatar a reeleição, sem restrições no tocante ao limite de mandatos consecutivos. Nas imagens abaixo, o mapa de distribuição geográfica da quantidade de deputados (com as referências do trabalho na imagem) e a tabela com a quantidade de deputados federais por unidade federativa.
Em relação ao Senado Federal, o Artigo 46 da Constituição Federal explica que, essa Casa legislativa é composta por "representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário", onde são eleitos os candidatos mais votados em eleições majoritárias. O Parágrafo 1° explica que "cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos", podendo se candidatar a reeleição, sem limites para exercer mandatos consecutivos; o Parágrafo 2° explica que "A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um (27 senadores) e dois terços (54 senadores); e o Parágrafo 3º dispõe que "cada Senador será eleito com dois suplentes".
Composição das câmaras estaduais e distritais
Quanto a composição das câmaras estaduais e distrital, há mudanças em comparação ao número de deputados federais. No Brasil, temos 1.059 deputados, distribuídos nas assembleias legislativas das 27 unidades federativas. No Distrito Federal, a assembleia legislativa local, recebe o nome de Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), pois o DF não é um estado e devido a isso, tem a competência legislativa diferenciada dos estados e municípios, o que faz a câmara distrital ser composta por deputados distritais.
Segundo o Artigo 27 da Constituição Federal, "O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze". Como funciona essa distribuição na prática? No parágrafo abaixo, será feita a explicação.
A primeira parte do artigo, explica que, nas unidades federativas que tem a composição de até 12 deputados federais, o numero de deputados estaduais, será o triplo da quantidade de deputados federais da respectiva unidade federativa. Ex: O Distrito Federal elege 8 deputados federais, multiplicando por três, serão 24 deputados distritais (N. de deputados estaduais/distritais: N. Deputados Federais x 3).
Já nos estados que tem mais de 12 deputados federais, o calculo é feito da seguinte forma: Visto que o limite estipulado para multiplicação por três é o resultado de 36, o restante não será acrescido de forma multiplicativa, mais aditiva. Assim, se um Estado possui 13 deputados federais, atingido o número multiplicativo de 36 será acrescido mais um deputado estadual, alcançando assim o número de 37 deputados estaduais. Exemplo: São Paulo tem 70 deputados federais, logo o estado terá 94 deputados estaduais. Como é possível fazer esse calculo? Simples: Dep. Estaduais = (N. de Deputados Federais - 12) +36; com isso, o cálculo fica assim: (70-12)+36 > 58+36 = 94. Cada deputado tem o mandato de 4 anos, podendo se candidatar a reeleição, sem restrições no tocante ao limite de mandatos consecutivos. Nas imagens abaixo, o mapa de distribuição geográfica da quantidade de deputados e a tabela com a quantidade de deputados estaduais/distritais por unidade federativa.
Porque que é importante elegermos bons deputados estaduais, distritais e federais, além dos senadores?
Porque, no caso de um deputado estadual ou distrital, a função dele é de legislar, propor, emendar, alterar e revogar leis estaduais ou distritais. Além de fiscalizar as contas do governo estadual (ou distrital), criar Comissões Parlamentares de Inquérito e outras atribuições referentes ao cargo¹.
No caso dos deputados federais, além das funções também atribuídas aos deputados estaduais e distritais, a função dos membros da Câmara dos Deputados é fiscalizar e controlar as ações do Poder Executivo; aprovar o orçamento da União; e autorizar a instauração de processo de impeachment contra o presidente da República, bem como o vice-presidente².
As funções de um Senador da república são: Elaborar seu regimento interno; Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Membros do Conselho de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador-Geral da República, Advogado Geral da União, Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Aprovar a escolha de: Ministros do Tribunal de Contas indicados pelo Presidente da República; Presidentes e Diretores do Banco Central; Governador de Território; Procurador-Geral da República; Titulares de outros cargos que a lei determina; Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; Fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato³.
Se queremos uma sociedade mais livre, justa e solidária, precisamos eleger senadores que tenham condições de cumprir o que a Constituição determina, além de colocar na prática que o Texto Constitucional determina para que a sociedade possa superar as desigualdade sociais e regionais.
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